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 secuestro hijos brasil   retencion internacional menores

ADMISION DE DENUNCIA CONTRA BRASIL, VER RESOLUCION DE LA COMISION INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS  EN ESTE SITIO

 

SI SEU FILHO  VIAJA AO BRASIL, SEU FILHO PODE CAIR NUMA ARMADILHA E NÃO PODER DEIXAR O BRASIL

secuestro hijos alejandro esteveEsta é a história de uma mãe brasileira que seqüestro suas crianças da Argentina.  Ela tem ordem de captura internacional de INTERPOL.  Brasil protege isto e não ajuda para que o pai possa ver seus filhos. A última vez que o pai viajou ao Brasil, ele recebeu uma brutal agressão física,  foi hospitalizado e teve que ficar um mês no Rio de Janeiro para se recuperar. E claro que o Brasil não fez nada.


interpol secuestro  Madre buscada por INTERPOL.

 

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Resumo da denúncia apresentada ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos

No dia 28 de março de 2003 o Segundo Tribunal de Familia de San Isidro, Província de Buenos Aires, República Argentina, no processo “Esteve Alejandro Daniel c/D M L H, s/ Restitiução de Filhos” N° 12.757”, requisitou o retorno dos menores Dan y Paul Esteve Lannes, em poder da mãe deles no Brasil,  ao progenitor à República Argentina, ou seja o suscrito, concedendo a tenencia dos mesmos.  A esse tempo as crianças tinham 3 anos e 7 meses respetivamente.  Todo o procedimento seguido nessa oportunidade esteve realizado na base da Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores, da qual o Brasil e a Argentina fazem parte e a abundante prova analisada. De agora em diante quando eu mencionar à mesma farei referência como a “Convenção de Restitiução”.

 Em abril do ano 2003, a Autoridade Central Argentina encarregada na aplicação da Convenção de Restituição, que é a Direção de Assuntos Jurídicos do Ministerio das Relaçoes Exteriores, solicitou à Autoridade Central do Brasil, a restituição dos menores, enviando o exhorto de rigor com a sentença referida para o cumprimento dele.

No Brasil a Autoridade Central designada é “Autoridade Central Administrativa Federal ACAF”  da Secretaria Especial dos Direitos Humanos fez examem da parte no processo.  A mesma junto aos Tribunais que menciona-se  ut infra que agiram e continuam intervindo  na restituição dos meus filhos, e foi feito com uma lentidão inconcebível, ignorando de fato o artigo 16 do tratado de restituição que antecipa: “em seguida de ter sido informadas do translado ilícito  do menor ou da retenção no marco do Artigo 4, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Parte onde o menor foi transferido ou a onde são retidos, elas não poderam decidir no fundo do direito de guarda até que demonstre-se que não se reunem as condições da convenção para um retorno da criança ou até que um período razoável tenha transcorrido sem a apresentação de pedido da aplicação desta convenção”. De fato, no caso e a mais de quatro anos, a justiça Brasileira deu começo a um processo de guarda pelas crianças a favor da mãe quando não poderia o fazer e dessa maneira atrasou o cumprimento do exhorto que tinha recebido de Argentina.

Isso além do artigo 7 da Convenção de Restituição ter sido violado, jà que o Estado Brasileiro não colaborou nem com o ator do procedimento nem com as Autoridades Competentes da Argentina para obter a localização e a restituição das crianças.  Nunca facilitou o retorno rápido e a recepção dos menores mas aquele obstruiu todo o procedimento e medida tendente à restituição e ao contato do suscrito com os filhos dele.

Que o Exhorto Internacional emitido pela Argentina ao Brasil tem sido radicado na Justiça Federal 12 Vara Federal do Río de Janeiro com número 2003.51.01.018494-5  o 8/8/2003. 

Neste processo e com data 5/3/2005 dicta-se sentença onde expressamente declarou extinto o processo por para não ser aplicável para o juiz a Convenção Interamericana de Restituição de Menores. Esta decisão levou 17 meses para se ditar depois de ter recebido o Exhorto da Justiça Argentina, o qual marca um intervalo impróprio do tempo, injusto e unjustificável para dizer muito indecorosamente, com um facilismo incompreensível e infundamentado que a Convenção Interamericana de Restituição de Menores não era aplicável.

Isso no ínterim, o Tribunal Vara 9 de Familia de Río de Janeiro, no processo n° 2003.001.105378-6, continuou a tramitação de guarda das crianças solicitada pela mãe quando não poderia o fazer, por estar expressamente  proibido pelo artigo 16 da Convenção de Restituição jà citada.  O processo continua e tem audiencia fixada para o dia 4 de outubro de 2007.  Lembre-se que está proibido decidir sobre o processo de guarda até demonstrar que não se reunem as condições da convenção para o retorno do menor.

Como se isto fosse pouca coisa, num processo com número 2003.001.115533-9 do Tribunal N° 15 de Rio de Janeiro, com data 15 de março de 2006, na qual jamais foi notificado nem citado, condenam-me ao pagamento de alimentos por mais de 50.000 pesos argentinos e eu não poderia ir ao Brasil já que se eu for terminaria na cadeia.  Todo  isto foi devidamente planejado pela minha mulher para eu não voltar a ver aos meus filhos.

O processo de restituição das crianças, n° 2003.51.01.018494-5, esteve apelado e só foi remitido à Câmara no dia 18/12/2006, pelo que a Juiza de Primeira Instância  demorou 1 ano e 9 meses em elevar o expedente à Câmara. Esse Tribunal de Justiça de Primeira Intância, Vara 12 Federal do Rio de Janeiro demorou o mencionado tempo de 1 ano e 9 meses em elevar a causa à Câmara de Apelação e antes tomo-se o tempo de 1 ano e 5 meses  para dizer que a Convenção de Restituição não era aplicável e 4 meses precedentes para radicar o processo desde que a Autoridade Central Brasileira tinha recivido a solicitude em avril do ano 2003. Entre a chegada do Exhorto Internacional à Autoridade Central do Brasil e a chegada do proceso apelado à Câmera (Tribunal Regional Federal) se passaram mais de 3 anos e 6 meses! Isto é, 42 meses.

No momento o Tribunal Regional Federal da Segunda Região como instância de apelação tem tido o processo por 8 meses e não existe  o mais mínimo sinal vital de se expedir, sendo o processo suspenso virtualmente na continuação dele. Agora já nós adicionamos 50 meses de um percurso jurídico infundado e indebido.

O processo de restituição dos menores é muito rápido em todo o país onde é aplicada a Convenção Interamericana ou da Haia. É resolvido geralmente em menos de um ano em todas as instâncias nos lugares onde mais lenta é justiça e onde a média do termo de uma primeira instância quase nunca supera os três meses.

Trata-se de conciliar um princípio básico da Convenção de Restituição no sentido evitar que as crianças voltem a sofrer outro desenraizamento; elas são sujeitos e não objetos de direito e muito menos propriedade de um progenitor que chegue no limite para degradar ao outro como no caso que nos ocupam e que declarou já em minha apresentação precedente. O suscrito foi ameaçado e foram-me causados ferimentos corporais sérios antes de comparecer à audiência a qual foi citado no Rio de Janeiro.

Todo o isto mais os outros fatos que fazem parte desta história que nos ocupa, não contam com a mais mínima proteção, nem concebidos, nem mesmo suposto como previstos dentro do marco da justiça e existe quando uma sentença de um Juiz de um País Participantes que exhorta a outro para fazer cumprir uma sentença e seu “colega em Brasil” alega simplesmente que a Convenção de Restituição não é aplicável.

 

II. AS NORMAS VIOLENTADAS

 

Que tanto quanto a Autoridade Central do Brasil como os Tribunais Brasileiros intervientes violaram os Direitos Fundamentais contemplados pela Convenção Interamericana  de Dereitos Humanos, que eu vou detalhar a continuação:

 

Artigo 8.1 Garantias Judiciais:

 

Que eu não tive o acesso a ser ouvido dentro de um termo razoável, por um Juiz Independente e Imparcial no exame dos processos que são tramitados no Brasil.

Têm passado 50 meses já desde que iniciou-se o processo em Brasil, solicitando a  restituição dos meus filhos por meio do Exhorto Legal enviado pela Autoridade Central Argentina à do Brasil. A Juiza de Primeira Instância Brasileira, com uma arbitrariedade mais que manifesta, declarou inaplicável a Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, onde o interesse e legalidade jurídica é certa, precisa e não deixa lugar às dúvidas da obrigatoriedade, violando os meus direitos, não levando a sério assim os Acordos Internacionais assinados pelo Brasil.

 

Não falta ninhuma outra prova nem outra inteligência que para rever a história de 50 meses para concluir em clara, plena arbitrariedade e no abuso total do Brasil à desconhecer  tanto a Convenção de Restituição como assim também a Convenção Internacional dos Directos Humanos, que subscreveram e ratificaram totalmente.

 

Que para uma razão ou uma finalidade do exemplo nós podemos dizer que a mesma Convenção de Restituição no Artigo 7 dispoe a obrigação dos Estados para facilitar o retorno rápido dos menores.  Brasil ignorou a aplicação deste Artigo expresso que não admite uma outra interpretação que aquilo que está mesmo escrito no documento, desobstruída além de decidir  extemporâneamente sem nenhuma justificação à não aplicacão  da Convenção de Restituição, como se esta não existisse ou Brasil nunca tivesse assinado ela. 

Que a aplicação correta da Convenção de Restituição e da ordem emanada pelo Juiz Argentino tinha feito que as crianças retornaram imediatamente com o pai delas, não existendo defesa alguma para evitar este evento.

 

 

Que nós devemos lembrar que paralelamente à restituição que ordenou o Juiz Argentino havia uma tenencia provisoria decretada das crianças no favor do pai, aquela é do suscrito, até que retornasse com os menores a Argentina. Antes disso conforme à legislação Argentina, a tenencia dos meus filhos era compartilhada com a mãe deles. A tais efeitos, as disposições do Código Civil argentino são  as seguintes:

 

Artigo 264 do Código Civil Argentino:

 

“O patrio poder é um conjunto de deveres e direitos que correspondem aos pais sobre as pessoas e bens dos filhos, para proteção deles e formação integral, desde a  concepção destes e quando forem menores de idade e não tenham-se emancipado.

O exercício do patrio poder corresponde:

1No caso de filhos de pais, ao pai e à mãe conjuntamente, em tanto não estão separados ou divorciados, ou o casamento anulado.  Presumir-se- que os atos feitos por um deles contarem com o consentimento do outro, exetuando nas suposições contempladas no artigo 264 quater ou quando mediare oposição expressa.

2)  Em caso da separação de fato, da separação pessoal, do divórcio vincular ou da invalidade da união, ao pai ou à mãe que exercem a tenencia legalmente, sem o dano do direito do outro de ter uma comunicação apropriada com o filho e supervisionar a educação dele.

3) Em caso de morte de um dos pais, da ausência com presunção da morte, da deprivação do patrio poder, ou da suspensão do exercício dele, à outro.

4) Em caso de filhos extramatrimoniais, reconhecido por um só dos pais, é aquele que tivere o reconhecido.

5) Em caso de filhos extramatrimoniais reconhecidos por ambos pais, a ambos, se viverem juntos ou no caso contrário, a aquele que tenha a guarda concedida em forma convencional ou judicial, ou reconhecida por meio da informação sumária.

6) A quem foi declarado judicialmente o pai ou a mãe do filho, se não for reconhecido voluntàriamente.”

 

Artigo 264 Ter:

 

 “ Em caso de desacordo entre o pai e a mãe, qualquer um deles poderá     apelar ao juiz competente, que resolverá o mais aconselhável para o interesse do filho, pelo procedimento mais breve previsto pela lei local, previa audiência dos pais com intervenção do Ministerio Pupilar. O juiz, poderá mesmo de ofício, requerer toda a informação que considerar necessária, e ouvir a criança, se este tiver o julgamento suficiente, e as circunstâncias o aconselharem.  Se os desacordos forem reiterados ou concorrer alguma outra causa que obstrui seriamente o exercício do patrio poder, poderá atribuí-lo   total ou parcialmente a um dos pais ou distribuir entre eles as funções, pelo termo que fixar, tempo que não poder exceder de dois anos ”.

 

Artigo 264 quarter:

 

 “ Nos casos dos ácapites 1, 2, e 5 do art.  264, o consentimento expresso de ambos  pais para os seguintes atos serão requeridos: …. 4) Para autorizá-lo a sair da república.

Em todos estes casos se um dos pais não der seu consentimento ou mediara a impossivilidade de emprestá-lo, o juiz resolverá que é apropriado ao interesse familiar”.

 

Isso com estas citações legais do Direito Positivo Argentino eu quero explicar aquele que aplica a Convenção Interamericana de Restituição de Menores, a mãe não tinha  defesa alguma que alegar para evitar o inevitável, a restituição dos menores, já que pelo artigo 4to da Convenção de Restituição, a retenção ilegal como também a tenencia das crianças neste caso, deveriam ser analisadas de acordo com a lei da residência habitual do menor antes da retenção ilegal.

 

Artigo 25  Proteção Judicial:

 

Que eu não tive acesso a um recurso simples e rápido já que jamais eu consegui fazer exame da parte ou falar em todo o período apontado que seguiram os processos perante Autoridade Central e Tribunais intervinentes em Brasil.

 

Que é por essa razão que quando a ordem da restituição não se estabelece dentro do ano desde que ocurreu a sustração ou a retenção, após esta data as autoridades judicias ou administrativas podem ou não proceder com a ordem, não sendo forçado para fazê-la.  Aqui pareceu que tudo se transformou numa armadilha planejada de modo que a sentença do Juiz Argentino nunca tivesse aplicação.

 

Esse artigo 12 da Convenção de Restituição diz que… “dentro dos sessenta dias calendário seguintes à recepção da oposição (da restituição), a autoridade judicial ou administrativa ditará a correspondente definição. 

 

Por essa razão, um processo não excede geralmente um ano em todas as instâncias judiciais.  A idéia é que a criança não sofra um novo desenraizamento.

 

Que o artigo 14 da Convenção de Restituição, por parte dele, estabelece que  “os procedimentos previstos nesta Convenção deveram ser aplicados dentro do termo de um ano calendário contado desde a data em que o menor foe transladado ou retido ilegalmente… ”

 

Que o Honorável Juiz Jacques Chamberland, juiz da Corte de Apelações de Canadá, faz referência que o Estado tem que tomar medidas apropriadas para garantir a realização dos objetivos da Convenção, especialmente à restituição imediata dos menores, por meio dos procedimentos de urgência e explicar o porque não chegam a uma decisão em seis semanas. (Boletim dos juizes da Haia. Volume XI de 2006, página 9).

 

Isso embora não exista uma definição do que é um procedimento de urgência, este está mais que longe de ser um procedimento ordinário. Falar de mais de quatro anos é simplesmente um barbarismo jurídico para este tipo de processos.  É aniquilar o espírito da Convenção, a realidade jurídica e o mais importante a enfatizar, é os danos enormes que lhes causam às crianças.

 

Quanto à velocidade, os juizes consideram que em 6 semanas o caso tem que estar resolvido (Boletim dos Juizes da Haya. Volume XI do 2006, página 58). 

 

Que a Corte Européia dos Direitos Humanos falou sobre o caráter razoável da duração de um procedimento, declarando que esta avalia-se de acordo com as circunstâncias da causa e dos critérios consagrados pela jurisprudença da Corte, em particular a complexidade do assunto, o comportamento do requirente e autoridades competentes (CEDH Affaire Fattell c. France. Requête no 60504/00 Arrêt  Strasbourg  27/01/ 2005 Nº 20).

 

 

Que nos procedimentos civis, a execução é a segunda fase do procedimento de fundo e do direito reinvindicado não encontra a realização eficaz que no momento da execução. Deve-se considerar como a duração do processo, por a qual o peticionante protesta, não somente o atraso que sofre na Câmara de Apelação mais também em todo o procedimento desde o inicio em Primeira Instância. (CEDH Affaire Cocchiarella C. Italie  Requête No 64886/0 Arrêt  Strasbourg 29/3/2006 Nº 88, 116)

 

Que o Juiz Celso Ferreira Filho, 15 da Câmara Civil, Câmara de Apelações do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, Brasil, diz que é inconcebível aceitar fraudes à lei e desacatos às determinações judiciais, já que se estas forem observadas, permite-se que as partes façam a justiça com suas próprias mãos e que as crianças sejan brinquedos no post-guerra da separação dos pais, provocada pelas frustações, maguas e ímpetus de represália. (Informe sobre la protección transfronteriza de los niños en America Latina del 3-12-2005).

 

Que em 2005 o Brasil emite um relatório à La Haia, por a qual o mesmo Governo do Brasil estabelece que as cortes competentes quando intervem a Autoridade Central é o Tribunal Federal, fundamentada no artigo 109 III da Constituição Federal de 1988.  Também indica-se que este Tribunal deve respeitar a decisão de guarda do lugar de residência do menor antes da sustração.

 

Que a Corte Européia dos Direitos Humanos considerou que um termo de 18 meses desde que a demanda da restituição é introduzida até a decisão final, implica que o processo não tinha sido urgente, rápido.  Que além ter sido violado o artigo 16 da Convenção da Haia por tomar desição sobre o direito de guarda do menor, quando o próprio tratado proíbe isso (CEDH Caras v. Roumanie N° 7198/04, 27 de julio del 2006). 

 

Que tem que mencionar que ter esperado 4 meses para iniciar um processo de restituição, cinco meses em dar à decisão de primeira instância, mais 7 meses em uma segunda instância, adicionado que durante um ano e meio a polícia não tinha feito grande coisa para localizar às crianças, viola o artigo 8 da Convenção Européia, já que num processo de restituição é necessário rapidez, assin anticipa o Artigo 11 da Convenção da Haia (CEDH Karadžic v. Croatia, 15 de diciembre del 2005)

 

Que finalmente tem para mencionar que The House of Lords, Corte máxima respeitada muito pelas decisões, declarou que dita sentença imediata num caso de restituição, para garantir que a situação da criança seja  tratada o mais rápido possível. As razões da decisão foram expostas a uma data mais atrasada. (HC/E/UKe  46 [04/10/1997; House of Lords –Angleterre- Juridiction suprême).

 

Artigo 17.  Proteção à família

 

Que o Estado do Brasil não adotó disposições que assegurem a proteção necessária dos meus filhos, na base única do interesse e da conveniência deles.  Conseqüentemente não protegeu a família, quebrando o vínculo que tinha como pai e o meus filhos, fazendo já mais de 4 anos que não consigo ter um contato fluido com eles.  Só ví eles em duas ocasiões: numa visita assitida em março de 2004 e outra em setembro de 2004, após as audiências.

 

Que os Direitos do Homem reconhecidos universalmente deveriam fazer considerar aos Estados a obrigação de reunir às crianças com os pais e isto deve ser interpretado com a Convenção da Haia do 25 de outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis da Restituição Internacional de Menores. Por não ter tomado o Estado as medidas necessárias de modo que as crianças sejam restituidas ao progenitor delas e assim ter cumprido uma ordem do Juiz Competente conforme as Normas Internacionais apropriadas, viola-se o artigo 8 precitado da Convenção Européia sobre o direito à vida privada e à família (CEDH  Iglesias GIL y A.U.I, España, CEDH 24 abril del 2003. N° Requête 56673/00).

 

Que a Introdução da Convenção da Haia de 1980, lido à luz do artigo 7 (as medidas a serem adotadas pelos Estados para garantir a restituição dos menores) que é uma lista não exaustiva das medidas a aplicar pelo Estado, deve ser compreendido que é baseado nos objetivos da própria Convenção  fundamentado no Artigo 31.1 da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados.  Assim as coisas, a passividade  de um Estado em acelerar os processos que conduzem à ruptura da Restituição se opoem ao Espírito e os objetivos da Convenção da Haia e conducem à ruptura das relações entre o pai e o filho, razão pela qual então há uma violação do artigo 8 da Convenção Européia dos Direitos do Homem (CEDH Bianchi c Suiza 22 de junio del 2006).

 

Artigo 19.  Direitos da Criança

 

Que deve ser apontado claramente e sem dúvida alguma que os meus filhos não tiveram por parte do Estado as medidas convenentes, prudentes e aconselháveis de proteção para ter o contato comigo, o pai deles. Eles foram separados pela mãe  subrepticiamente e nunca mais eu conseguí retomar o contato com eles.

 

Artigo 1. A Obrigação de Respeitar os Direitos

 

Que em conseqüência da violação dos artigos 8.1, 25, 19 e 17, o Estado do Brasil tem violado indubitavelmente o Artigo 1 da Convenção de Restituição como também da maneira unjusta e grosseira tem violado todos os direitos que como pai e homem tenho protegidos pela Convenção dos Direitos Humanos.

 

Recursos judiciais destinados a reparar as conseqüências dos fatos denunciados:

 

Que eu considero que meu caso encaixa no artigo 46.2.c) por mediar um injustificado atraso na decisão sobre os recursos mencionados, que é traduzida em uma recusa de justiça.

 

Que nas exepções ao agotamento dos recursos internos mostrou a Corte que nas matérias que concernem com a determinação dos direitos e das obrigações de ordem civil, do trabalho, de fiscais ou de todo o outro caráter, o artigo 8 não especifica garantias mínimas, como faz o numeral 2 ao falar de matérias penais. Não obstante, o conceito de garantias devidas é aplicado também a esses ordems e conseqüentemente, nesse tipo de matérias, o indivíduo tem o direito também ao devido processo que é aplicado na matéria penal. É possível indicar aqui que as circunstâncias de um procedimento particular, a sinificação, do caráter e do contexto num sistema legal particular, são os fatores que baseiam a determinação se a representação legal for ou não necessária para o  devido processo. Se uma pessoa for impedida de usar os recursos internos necessários para proteger um direito garantido pela Convenção, não pode exijir-lhe o esgotamento, sem prejuízos, naturalmente, da obrigação do Estado de garanti-los. (Corte IDH,  Opinión Consultiva 11/90 del 10 de Agosto de 1990 referente a  Párrafo 28 y 33).

 

Que o estado tem o dever positivo para tomar todas as medidas necessárias para remover os obstáculos que podem existir de modo que os indivíduos possam apreciar os direitos que a Convenção reconhece. Conseqüentemente, a tolerância do Estado às circunstâncias ou às condições que impedem aos indivíduos aceder aos recursos internos apropriados para proteger os direitos dele, constitui uma violação do artigo 1.1 da Convenção.  Quando demonstra-se que os recursos são rejeitados sem chegar ao exame da validez de tais, ou por razões fúteis, ou sim comprovase a existência de uma prática ou de uma política requisitada ou tolerada pelo poder público fosse verificada, cujo efeito é de impedir a determinados demandantes o uso dos recursos internos que, normalmente, estariam ao alcance dos outros… acudir a esses recursos transforma-se numa formalidade que não faz nenhum sentido. As excepções do artigo 46.2 seriam totalmente aplicáveis nestas situações e eximiriam da necessidade de esgotar os recursos internos que, na prática, não podem alcançar o objeto deles. (Caso Velásquez Rodríguez, supra 23, párr. 68; Caso Godínez 10 Cruz, supra 23, párr. 71 y Caso Fairén Garbi y Solís Corrales, Sentencia de 15 de marzo de 1989. Serie C No. 6, párr. 93).  

 

Que nos casos apresentados pela Commissião, são os fatores expostos que fazem que os recursos sejam adecuados e eficazes, como indicam os princípios gerais do direito internacional aplicável como exige o artigo 46.1, é dizer, apropriados para proteger a situação jurídica transgredida e capazes de produzir o resultado para os quais forem concebidos (Caso Velásquez Rodríguez, supra 23, párrs. 64 y 66; Caso Godínez Cruz, supra 23, párrs. 67 y 69 y Caso Fairén Garbi y Solís Corrales, supra 34, párrs. 88 y 91. Párrafo 36)

 

Que a régua do artigo  46 (1) (b) não aplica-se quando foi impossível esgotar os recursos internos pela falta do apropriado processo, recusa para ter o acesso aos recursos ou as demoras injustificadas no ditado de uma sentença (CIDH Informe 05/02 Caso 12.080, Sergio Schiavini y Maria Tresa de Schiavini, 27 de febrero del 2002, párrafo 55). Párrafo 38)

 

PETIÇÃO

 

Que  por todo o exposto, eu peço à esta Honorável Commissão considerar a minha petição P-897-04 já feita oportunamente, adicionando estas informações, dêem continuação ao processso previsto pela Commissão para as denuncias recebidas dando lugar devidamente na oportunidade pertinente à petição, forçando ao Estado de Brasil à Restituição dos meus filhos à Argentina, como também condenar-lho pelo periplo tortuoso que me fêz sofrer e continúa me causando pela violação dos direitos aqui expostos. 

 

Que eu devo lembrar o fato já denunciado na carta enviada no dia 16 de março de 2006 que quando eu fui declarar no Rio de Janeiro, em abril de 2004 como agosto de 2004, receví duras e inqualificáveis agressões um dia antes da audiência na Vara 9 de Família do Rio de Janeiro, sendo hospitalizado de gravidade no Hospital Miguel COUTO, com fraturas na caixa toráxica e Hemátoma Hepático com prognóstico cirúrgico, tudo dos indivíduos que ao me torturar me insultaram e repreendido a minha estadía là procurando justiça para os meus filhos.  Nunca nada foi feito e as ameaças vieram de minha mulher que fêz a ostentação dos tortos sucessos dela, ameaçar-me mais tarde que nunca mais eu podería caminar no Brasil, assim como disseram também os meus advogados que por pouco dinheiro podem terminar com a minha vida.

 

Que eu também desejo fazer saber a esta Honorável Commissão, que pela imensa tristeza e à dor causadas pela mãe dos meus filhos e com a habilidade da justiça Brasileira que acompanhou ela, eu faço saber à Commissão que nestes últimos quatro anos, os meus pais, avôs paternos dos meus filhos, faleceram sem ter consolo nenhum, nem ter compreendido este absurdo de uma justiça brasileira que não cumpre os Tratados Internacionais de Restituição de Menores e de Direitos Humanos. 

 

Ver sentencia tribunal 2 de San Isidro Argentina y  Sentencia Penal Juzgado de Garantías Numero 5 Argentina

Ver Admisión Formal de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos, Washington, Estados Unidos.

En Portugués  http://www.lexaustralis.com/restitucionbrasil.pdf
En Español  http://www.lexaustralis.com/brasilcidh.htm  

En Inglés  http://www.lexaustralis.com/estevealejandrobrazilchildabduction.htm
Videos dl caso Goldman  http://www.lexaustralis.com/goldman.htm

 

 


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