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ADMISION DE DENUNCIA CONTRA BRASIL, VER RESOLUCION DE LA COMISION
INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS
EN ESTE SITIO
SI SEU FILHO VIAJA AO BRASIL, SEU FILHO PODE CAIR NUMA ARMADILHA E NÃO PODER
DEIXAR O BRASIL
Resumo da
denúncia apresentada ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
No dia 28 de março de 2003
o Segundo Tribunal de Familia de San Isidro, Província de Buenos Aires,
República Argentina, no processo “Esteve Alejandro Daniel c/D M L H, s/ Restitiução de Filhos” N° 12.757”, requisitou o retorno dos menores
Dan y Paul Esteve Lannes, em poder da mãe deles no Brasil, ao progenitor à
República Argentina, ou seja o suscrito, concedendo a tenencia dos mesmos. A
esse tempo as crianças tinham 3 anos e 7 meses respetivamente. Todo o
procedimento seguido nessa oportunidade esteve realizado na base da Convenção
Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores, da qual o Brasil e a
Argentina fazem parte e a abundante prova analisada.
De agora em diante quando eu mencionar à mesma farei referência como a
“Convenção de Restitiução”.
Em
abril do ano 2003, a Autoridade Central Argentina encarregada na aplicação da
Convenção de Restituição, que é a Direção de Assuntos Jurídicos do Ministerio
das Relaçoes Exteriores, solicitou à Autoridade Central do Brasil, a restituição
dos menores, enviando o exhorto de rigor com a sentença referida para o
cumprimento dele.
No Brasil a Autoridade
Central designada é “Autoridade Central Administrativa Federal ACAF” da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos fez examem da parte no processo. A
mesma junto aos Tribunais que menciona-se ut infra que agiram e continuam
intervindo na restituição dos meus filhos, e foi feito com uma lentidão
inconcebível, ignorando de fato o artigo 16 do tratado de restituição que
antecipa: “em seguida de ter sido informadas do translado ilícito do menor
ou da retenção no marco do Artigo 4, as autoridades judiciais ou administrativas
do Estado Parte onde o menor foi transferido ou a onde são retidos, elas não
poderam decidir no fundo do direito de guarda até que demonstre-se que não se
reunem as condições da convenção para um retorno da criança ou até que um
período razoável tenha transcorrido sem a apresentação de pedido da aplicação
desta convenção”. De fato, no caso e a mais de quatro anos, a justiça
Brasileira deu começo a um processo de guarda pelas crianças a favor da mãe
quando não poderia o fazer e dessa maneira atrasou o cumprimento do exhorto que
tinha recebido de Argentina.
Isso além do
artigo 7 da Convenção de Restituição ter sido violado, jà que o Estado
Brasileiro não colaborou nem com o ator do procedimento nem com as Autoridades
Competentes da Argentina para obter a localização e a restituição das crianças.
Nunca facilitou o retorno rápido e a recepção dos menores mas aquele obstruiu
todo o procedimento e medida tendente à restituição e ao contato do suscrito com
os filhos dele.
Que o Exhorto
Internacional emitido pela Argentina ao Brasil tem sido radicado na Justiça
Federal 12 Vara Federal do Río de Janeiro com número 2003.51.01.018494-5 o
8/8/2003.
Neste processo e com data
5/3/2005 dicta-se sentença onde expressamente declarou extinto o processo por
para não ser aplicável para o juiz a Convenção Interamericana de Restituição de
Menores. Esta decisão levou 17 meses para se ditar
depois de ter recebido o Exhorto da Justiça Argentina, o qual marca um
intervalo impróprio do tempo, injusto e unjustificável para dizer muito
indecorosamente, com um facilismo incompreensível e infundamentado que a
Convenção Interamericana de Restituição de Menores não era aplicável.
Isso no ínterim, o
Tribunal Vara 9 de Familia de Río de Janeiro, no processo n° 2003.001.105378-6,
continuou a tramitação de guarda das crianças solicitada pela mãe quando não
poderia o fazer, por estar expressamente proibido
pelo artigo 16 da Convenção de Restituição jà citada.
O processo continua e tem audiencia fixada para o dia 4 de outubro de 2007.
Lembre-se que está proibido decidir sobre o processo de guarda até demonstrar
que não se reunem as condições da convenção para o retorno do menor.
Como se isto fosse pouca
coisa, num processo com número 2003.001.115533-9 do Tribunal N° 15 de Rio de
Janeiro, com data 15 de março de 2006, na qual jamais foi notificado nem citado,
condenam-me ao pagamento de alimentos por mais de 50.000 pesos argentinos e eu
não poderia ir ao Brasil já que se eu for terminaria na cadeia. Todo isto foi
devidamente planejado pela minha mulher para eu não voltar a ver aos meus
filhos.
O processo de restituição
das crianças, n° 2003.51.01.018494-5, esteve apelado e
só foi remitido à Câmara no dia 18/12/2006, pelo que a Juiza
de Primeira Instância
demorou 1 ano e 9 meses em elevar o expedente à Câmara.
Esse Tribunal de Justiça de Primeira Intância, Vara 12 Federal do Rio de Janeiro
demorou o mencionado tempo de 1 ano e 9 meses em elevar a causa à
Câmara de Apelação e
antes tomo-se o tempo de 1 ano e 5 meses para dizer
que a Convenção de Restituição não era aplicável
e 4 meses precedentes para radicar o processo desde que a Autoridade
Central Brasileira tinha recivido a solicitude em avril do ano 2003.
Entre a chegada do Exhorto Internacional à Autoridade Central
do Brasil e a chegada do proceso apelado à Câmera (Tribunal Regional Federal) se
passaram mais de 3 anos e 6 meses! Isto é, 42 meses.
No momento o Tribunal
Regional Federal da Segunda Região como instância de apelação tem tido o
processo por 8 meses e não existe o mais
mínimo sinal vital de se expedir, sendo o processo
suspenso virtualmente na continuação dele. Agora já
nós adicionamos 50 meses de um percurso jurídico infundado e indebido.
O processo de restituição
dos menores é muito rápido em todo o país onde é aplicada a Convenção
Interamericana ou da Haia. É resolvido geralmente em
menos de um ano em todas as instâncias nos lugares onde mais lenta é justiça e
onde a média do termo de uma primeira instância quase nunca supera os três
meses.
Trata-se de conciliar um
princípio básico da Convenção de Restituição no sentido evitar que as crianças
voltem a sofrer outro desenraizamento; elas são sujeitos e não objetos de
direito e muito menos propriedade de um progenitor que chegue no limite para
degradar ao outro como no caso que nos ocupam e que declarou já em minha
apresentação precedente. O suscrito foi ameaçado e foram-me causados ferimentos
corporais sérios antes de comparecer à audiência a qual foi citado no Rio de
Janeiro.
Todo o isto mais os outros
fatos que fazem parte desta história que nos ocupa, não contam com a mais mínima
proteção, nem concebidos, nem mesmo suposto como previstos dentro do marco da
justiça e existe quando uma sentença de um Juiz de um País Participantes que
exhorta a outro para fazer cumprir uma sentença e seu “colega em Brasil” alega
simplesmente que a Convenção de Restituição não é aplicável.
II. AS NORMAS
VIOLENTADAS
Que tanto quanto a
Autoridade Central do Brasil como os Tribunais Brasileiros intervientes violaram
os Direitos Fundamentais contemplados pela Convenção Interamericana de
Dereitos
Humanos, que eu vou
detalhar a continuação:
Que eu não tive o acesso a
ser ouvido dentro de um termo razoável, por um Juiz Independente e Imparcial no
exame dos processos que são tramitados no Brasil.
Têm passado 50 meses
já desde que iniciou-se o processo em Brasil, solicitando a restituição dos
meus filhos por meio do Exhorto Legal enviado pela Autoridade Central Argentina
à do Brasil. A Juiza de Primeira Instância
Brasileira, com uma arbitrariedade mais que manifesta, declarou inaplicável a
Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, onde o interesse e
legalidade jurídica é certa, precisa e não deixa lugar às dúvidas da
obrigatoriedade, violando os meus direitos, não levando a sério assim os Acordos
Internacionais assinados pelo Brasil.
Não falta ninhuma outra
prova nem outra inteligência que para rever a história de 50 meses para concluir
em clara, plena arbitrariedade e no abuso total do Brasil à desconhecer tanto a
Convenção de Restituição como assim também a Convenção Internacional dos
Directos Humanos, que subscreveram e ratificaram totalmente.
Que para uma razão ou uma
finalidade do exemplo nós podemos dizer que a mesma Convenção de Restituição no
Artigo 7 dispoe a obrigação dos Estados para facilitar o retorno rápido dos
menores. Brasil ignorou a aplicação deste Artigo
expresso que não admite uma outra interpretação que aquilo que está mesmo
escrito no documento, desobstruída além de decidir extemporâneamente sem
nenhuma justificação à não aplicacão da Convenção de Restituição, como se
esta não existisse ou Brasil nunca tivesse assinado ela.
Que a aplicação correta da
Convenção de Restituição e da ordem emanada pelo Juiz Argentino tinha feito que
as crianças retornaram imediatamente com o pai delas, não existendo defesa
alguma para evitar este evento.
Que nós devemos lembrar
que paralelamente à restituição que ordenou o Juiz Argentino havia uma tenencia
provisoria decretada das crianças no favor do pai, aquela é do suscrito, até que
retornasse com os menores a Argentina. Antes disso conforme à legislação
Argentina, a tenencia dos meus filhos era compartilhada com a mãe deles.
A tais efeitos, as disposições do Código Civil argentino são
as seguintes:
Artigo 264 do Código Civil Argentino:
“O patrio poder é um
conjunto de deveres e direitos que correspondem aos pais sobre as pessoas e bens
dos filhos, para proteção deles e formação integral, desde a concepção destes e
quando forem menores de idade e não tenham-se emancipado.
O exercício do patrio
poder corresponde:
1) No caso de
filhos de pais, ao pai e à mãe conjuntamente, em tanto não estão separados ou
divorciados, ou o casamento anulado. Presumir-se- que os atos feitos por um
deles contarem com o consentimento do outro, exetuando nas suposições
contempladas no artigo 264 quater ou quando mediare oposição expressa.
2) Em caso da
separação de fato, da separação pessoal, do divórcio vincular ou da invalidade
da união, ao pai ou à mãe que exercem a tenencia legalmente, sem o dano do
direito do outro de ter uma comunicação apropriada com o filho e supervisionar a
educação dele.
3) Em caso de morte de um
dos pais, da ausência com presunção da morte, da deprivação do patrio poder, ou
da suspensão do exercício dele, à outro.
4) Em caso de filhos
extramatrimoniais, reconhecido por um só dos pais, é aquele que tivere o
reconhecido.
5) Em caso de filhos
extramatrimoniais reconhecidos por ambos pais, a ambos, se viverem juntos ou no
caso contrário, a aquele que tenha a guarda concedida em forma convencional ou
judicial, ou reconhecida por meio da informação sumária.
6) A quem foi declarado
judicialmente o pai ou a mãe do filho, se não for reconhecido voluntàriamente.”
Artigo 264 Ter:
“ Em caso de desacordo
entre o pai e a mãe, qualquer um deles poderá apelar ao juiz competente, que
resolverá o mais aconselhável para o interesse do filho, pelo procedimento mais
breve previsto pela lei local, previa audiência dos pais com intervenção do
Ministerio Pupilar. O juiz, poderá mesmo de ofício, requerer toda a informação
que considerar necessária, e ouvir a criança, se este tiver o julgamento
suficiente, e as circunstâncias o aconselharem. Se os
desacordos forem reiterados ou concorrer alguma outra causa que obstrui
seriamente o exercício do patrio poder, poderá atribuí-lo total ou
parcialmente a um dos pais ou distribuir entre eles as funções, pelo termo que
fixar, tempo que não poder exceder de dois anos ”.
Artigo 264 quarter:
“
Nos casos dos ácapites 1, 2, e 5 do art. 264, o
consentimento expresso de ambos pais para os seguintes atos serão requeridos:
…. 4) Para autorizá-lo a sair da república.
Em todos estes casos se
um dos pais não der seu consentimento ou mediara a impossivilidade de emprestá-lo,
o juiz resolverá que é apropriado ao interesse familiar”.
Isso com estas citações
legais do Direito Positivo Argentino eu quero explicar aquele que aplica a
Convenção Interamericana de Restituição de Menores, a mãe não tinha defesa
alguma que alegar para evitar o inevitável, a restituição dos menores, já que
pelo artigo 4to da Convenção de Restituição, a retenção ilegal como também a
tenencia das crianças neste caso, deveriam ser analisadas de acordo com a lei da
residência habitual do menor antes da retenção ilegal.
Artigo 25 Proteção
Judicial:
Que eu não tive acesso a
um recurso simples e rápido já que jamais eu consegui fazer exame da parte ou
falar em todo o período apontado que seguiram os processos perante Autoridade
Central e Tribunais intervinentes em Brasil.
Que é por essa razão que
quando a ordem da restituição não se estabelece dentro do ano desde que ocurreu
a sustração ou a retenção, após esta data as autoridades judicias ou
administrativas podem ou não proceder com a ordem, não sendo forçado para fazê-la.
Aqui pareceu que tudo se transformou numa armadilha
planejada de modo que a sentença do Juiz Argentino nunca tivesse aplicação.
Esse artigo 12 da
Convenção de Restituição diz que… “dentro dos sessenta dias calendário
seguintes à recepção da oposição (da restituição), a autoridade judicial ou
administrativa ditará a correspondente definição.
Por essa razão, um
processo não excede geralmente um ano em todas as instâncias judiciais.
A idéia é que a criança
não sofra um novo desenraizamento.
Que o artigo 14 da
Convenção de Restituição, por parte dele, estabelece que “os procedimentos
previstos nesta Convenção deveram ser aplicados dentro do termo de um ano
calendário contado desde a data em que o menor foe transladado ou retido
ilegalmente… ”
Que o Honorável Juiz
Jacques Chamberland, juiz da Corte de Apelações de Canadá, faz referência que o
Estado tem que tomar medidas apropriadas para garantir a realização dos
objetivos da Convenção, especialmente à restituição imediata dos menores, por
meio dos procedimentos de urgência e explicar o porque não chegam a uma decisão
em seis semanas. (Boletim
dos juizes da Haia. Volume XI de 2006, página 9).
Isso embora não exista uma
definição do que é um procedimento de urgência,
este está mais que longe de ser um procedimento ordinário. Falar de mais de
quatro anos é simplesmente um barbarismo jurídico para este tipo de
processos. É aniquilar o espírito da Convenção, a realidade jurídica e o mais
importante a enfatizar, é os danos enormes que lhes causam às crianças.
Quanto à velocidade,
os juizes consideram que em 6 semanas o caso tem que estar resolvido
(Boletim dos Juizes da Haya.
Volume XI do 2006, página 58).
Que a Corte Européia
dos Direitos Humanos falou sobre o caráter razoável da duração de um
procedimento, declarando que esta avalia-se de acordo com as circunstâncias da
causa e dos critérios consagrados pela
jurisprudença da Corte, em particular a complexidade do assunto, o comportamento
do requirente e autoridades competentes
(CEDH Affaire Fattell c. France.
Requête no 60504/00 Arrêt Strasbourg 27/01/ 2005 Nº 20).
Que nos
procedimentos civis, a execução é a segunda fase do procedimento de fundo
e do direito reinvindicado não encontra a realização eficaz que no
momento da execução. Deve-se
considerar como a duração do processo, por a qual o peticionante protesta, não
somente o atraso que sofre na Câmara de Apelação mais também em todo o
procedimento desde o inicio em Primeira Instância.
(CEDH Affaire Cocchiarella C. Italie Requête No
64886/0 Arrêt Strasbourg 29/3/2006 Nº 88, 116)
Que o Juiz Celso
Ferreira Filho, 15 da Câmara Civil,
Câmara de
Apelações do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, Brasil, diz que é
inconcebível aceitar fraudes à lei e desacatos às determinações judiciais, já
que se estas forem observadas, permite-se que as partes façam a justiça com suas
próprias mãos e que as crianças sejan brinquedos no post-guerra da separação dos
pais, provocada pelas frustações, maguas e ímpetus de represália.
(Informe sobre la protección
transfronteriza de los niños en America Latina del 3-12-2005).
Que em 2005 o Brasil emite
um relatório à La Haia, por a qual o mesmo Governo do Brasil estabelece que as
cortes competentes quando intervem a Autoridade Central é o Tribunal Federal,
fundamentada no artigo 109 III da Constituição Federal de 1988.
Também indica-se que este Tribunal deve respeitar a decisão
de guarda do lugar de residência do menor antes da sustração.
Que a Corte Européia
dos Direitos Humanos considerou que um termo de 18 meses desde que a demanda da
restituição é introduzida até a decisão final, implica que o processo não tinha
sido urgente, rápido. Que além ter sido violado o artigo 16 da Convenção da
Haia por tomar desição sobre o direito de guarda do menor, quando o próprio
tratado proíbe isso (CEDH
Caras v. Roumanie N° 7198/04,
27 de julio del 2006).
Que tem que
mencionar que ter esperado 4 meses para iniciar um processo de restituição,
cinco meses em dar à decisão de primeira instância, mais 7 meses em uma segunda
instância, adicionado que durante um ano e meio a polícia não tinha feito grande
coisa para localizar às crianças, viola o artigo 8 da Convenção Européia, já que
num processo de restituição é necessário rapidez, assin anticipa o Artigo 11 da
Convenção da Haia (CEDH
Karadžic v. Croatia, 15 de diciembre del 2005)
Que finalmente tem
para mencionar que The House of Lords, Corte máxima respeitada muito pelas
decisões, declarou que dita sentença imediata num caso de restituição, para
garantir que a situação da criança seja tratada o mais rápido possível. As
razões da decisão foram expostas a uma data mais atrasada.
(HC/E/UKe
46 [04/10/1997; House of Lords –Angleterre- Juridiction suprême).
Artigo 17.
Proteção à família
Que o Estado do Brasil não
adotó disposições que assegurem a proteção necessária dos meus filhos, na base
única do interesse e da conveniência deles. Conseqüentemente não protegeu a
família, quebrando o vínculo que tinha como pai e o meus filhos, fazendo já mais
de 4 anos que não consigo ter um contato fluido com eles. Só ví eles em duas
ocasiões: numa visita assitida em março de 2004 e outra em setembro de 2004,
após as audiências.
Que os Direitos do
Homem reconhecidos universalmente deveriam fazer considerar aos Estados a
obrigação de reunir às crianças com os pais e isto deve ser interpretado com a
Convenção da Haia do 25 de outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis da
Restituição Internacional de Menores. Por não ter tomado o Estado as medidas
necessárias de modo que as crianças sejam restituidas ao progenitor delas e
assim ter cumprido uma ordem do Juiz Competente conforme as Normas
Internacionais apropriadas, viola-se o artigo 8 precitado da Convenção Européia
sobre o direito à vida privada e à família
(CEDH Iglesias GIL y A.U.I,
España, CEDH 24 abril del 2003. N° Requête 56673/00).
Que a Introdução da
Convenção da Haia de 1980, lido à luz do artigo 7 (as medidas a serem adotadas
pelos Estados para garantir a restituição dos menores) que é uma lista não
exaustiva das medidas a aplicar pelo Estado, deve ser compreendido que é baseado
nos objetivos da própria Convenção fundamentado no Artigo 31.1 da Convenção de
Viena sobre o direito dos Tratados. Assim as coisas, a passividade de um
Estado em acelerar os processos que conduzem à ruptura da Restituição se opoem
ao Espírito e os objetivos da Convenção da Haia e conducem à ruptura das
relações entre o pai e o filho, razão pela qual então há uma violação do artigo
8 da Convenção Européia dos Direitos do Homem
(CEDH Bianchi c Suiza 22 de junio
del 2006).
Artigo 19. Direitos da
Criança
Que deve ser apontado
claramente e sem dúvida alguma que os meus filhos não tiveram por parte do
Estado as medidas convenentes, prudentes e aconselháveis de proteção para ter o
contato comigo, o pai deles. Eles foram separados pela mãe subrepticiamente e
nunca mais eu conseguí retomar o contato com eles.
Artigo 1. A Obrigação
de Respeitar os Direitos
Que em conseqüência da
violação dos artigos 8.1, 25, 19 e 17, o Estado do Brasil tem violado
indubitavelmente o Artigo 1 da Convenção de Restituição como também da maneira
unjusta e grosseira tem violado todos os direitos que como pai e homem tenho
protegidos pela Convenção dos Direitos Humanos.
Recursos judiciais
destinados a reparar as conseqüências dos fatos denunciados:
Que eu considero que meu
caso encaixa no artigo 46.2.c) por mediar um injustificado atraso na decisão
sobre os recursos mencionados, que é traduzida em uma recusa de justiça.
Que nas exepções ao
agotamento dos recursos internos mostrou a Corte que nas matérias que concernem
com a determinação dos direitos e das obrigações de ordem civil, do trabalho, de
fiscais ou de todo o outro caráter, o artigo 8 não especifica garantias mínimas,
como faz o numeral 2 ao falar de matérias penais. Não obstante, o conceito de
garantias devidas é aplicado também a esses ordems e conseqüentemente, nesse
tipo de matérias, o indivíduo tem o direito também ao devido processo que é
aplicado na matéria penal. É possível indicar aqui que as circunstâncias de um
procedimento particular, a sinificação, do caráter e do contexto num sistema
legal particular, são os fatores que baseiam a determinação se a representação
legal for ou não necessária para o devido processo. Se uma pessoa for impedida
de usar os recursos internos necessários para proteger um direito garantido pela
Convenção, não pode exijir-lhe o esgotamento, sem prejuízos, naturalmente, da
obrigação do Estado de garanti-los.
(Corte IDH, Opinión Consultiva
11/90 del 10 de Agosto de 1990 referente a Párrafo 28 y 33).
Que o estado tem o
dever positivo para tomar todas as medidas necessárias para remover os
obstáculos que podem existir de modo que os indivíduos possam apreciar os
direitos que a Convenção reconhece.
Conseqüentemente, a tolerância do Estado às circunstâncias ou
às condições que impedem aos indivíduos aceder aos recursos internos apropriados
para proteger os direitos dele, constitui uma violação do artigo 1.1 da
Convenção. Quando demonstra-se que os recursos são rejeitados sem chegar ao
exame da validez de tais, ou por razões fúteis, ou sim comprovase a existência
de uma prática ou de uma política requisitada ou tolerada pelo poder público
fosse verificada, cujo efeito é de impedir a determinados demandantes o uso dos
recursos internos que, normalmente, estariam ao alcance dos outros… acudir a
esses recursos transforma-se numa formalidade que não faz nenhum sentido.
As excepções do artigo 46.2 seriam
totalmente aplicáveis nestas situações e eximiriam
da necessidade de esgotar os recursos internos que, na prática, não podem
alcançar o objeto deles.
(Caso Velásquez Rodríguez, supra 23,
párr. 68; Caso Godínez 10 Cruz, supra 23, párr. 71 y Caso Fairén Garbi y Solís
Corrales, Sentencia de 15 de marzo de 1989. Serie C No. 6, párr. 93).
Que nos casos
apresentados pela Commissião, são os fatores expostos que fazem que os recursos
sejam adecuados e eficazes, como indicam os princípios gerais do direito
internacional aplicável como exige o artigo 46.1, é dizer, apropriados para
proteger a situação jurídica transgredida e capazes de produzir o resultado para
os quais forem concebidos
(Caso Velásquez Rodríguez, supra 23,
párrs. 64 y 66; Caso Godínez Cruz, supra 23, párrs. 67 y 69 y Caso Fairén Garbi
y Solís Corrales, supra 34, párrs. 88 y 91. Párrafo 36)
Que a régua do
artigo 46 (1) (b) não aplica-se quando foi impossível esgotar os recursos
internos pela falta do apropriado processo, recusa para ter o acesso aos
recursos ou as demoras injustificadas no ditado de uma sentença
(CIDH Informe 05/02 Caso 12.080,
Sergio Schiavini y Maria Tresa de Schiavini, 27 de febrero del 2002, párrafo
55). Párrafo 38)
PETIÇÃO
Que
por todo o exposto, eu peço à esta
Honorável Commissão considerar a minha petição P-897-04 já feita oportunamente,
adicionando estas informações, dêem continuação ao processso previsto pela
Commissão para as denuncias recebidas dando
lugar devidamente na oportunidade pertinente à petição, forçando ao Estado de
Brasil à Restituição dos meus filhos à Argentina, como também condenar-lho pelo
periplo tortuoso que me fêz sofrer e continúa me causando pela violação dos
direitos aqui expostos.
Que eu devo
lembrar o fato já denunciado na carta enviada no dia 16 de março de 2006 que
quando eu fui declarar no Rio de Janeiro, em abril de 2004 como agosto de 2004,
receví duras e inqualificáveis agressões um dia antes da audiência na Vara 9 de
Família do Rio de Janeiro, sendo hospitalizado de gravidade no Hospital Miguel
COUTO, com fraturas na caixa toráxica e Hemátoma Hepático com prognóstico
cirúrgico, tudo dos indivíduos que ao me torturar me insultaram e repreendido a
minha estadía là procurando justiça para os meus filhos. Nunca nada foi feito
e as ameaças vieram de minha mulher que fêz a ostentação
dos tortos sucessos dela, ameaçar-me mais tarde que nunca mais eu podería
caminar no Brasil, assim como disseram também os meus advogados que por pouco
dinheiro podem terminar com a minha vida.
Que eu também desejo fazer
saber a esta Honorável Commissão, que pela imensa tristeza e à dor causadas pela
mãe dos meus filhos e com a habilidade da justiça Brasileira que acompanhou ela,
eu faço saber à Commissão que nestes últimos quatro anos, os meus pais, avôs
paternos dos meus filhos, faleceram sem ter consolo nenhum, nem ter compreendido
este absurdo de uma justiça brasileira que não cumpre os Tratados Internacionais
de Restituição de Menores e de Direitos Humanos.
Ver Admisión Formal de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos,
Washington, Estados Unidos.
En Portugués http://www.lexaustralis.com/restitucionbrasil.pdf
En Inglés
http://www.lexaustralis.com/estevealejandrobrazilchildabduction.htm
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Esta é a
história de uma mãe brasileira que seqüestro suas crianças da Argentina. Ela
tem ordem de captura internacional de INTERPOL. Brasil protege isto e não ajuda
para que o pai possa ver seus filhos. A última vez que o pai viajou ao
Brasil, ele recebeu uma brutal agressão física, foi hospitalizado e teve que
ficar um mês no Rio de Janeiro para se recuperar. E claro que o Brasil não fez
nada.
Artigo 8.1 Garantias Judiciais:
En Español
http://www.lexaustralis.com/brasilcidh.htm
Videos dl caso Goldman
http://www.lexaustralis.com/goldman.htm